O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) há anos é motivo de polêmica no setor agropecuário, principalmente em razão das constantes alterações legislativas e das decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre sua constitucionalidade.
Em 2017, o STF reconheceu a validade da cobrança, confirmando a existência de um passivo tributário significativo para o empregador rural pessoa física. Isso fez com que produtores rurais precisassem tomar decisões urgentes até outubro de 2018, especialmente diante da expectativa de mudanças legislativas em trâmite no Congresso Nacional.
A questão da sub-rogação do adquirente
A controvérsia não se limita apenas à cobrança direta do produtor. A Lei nº 8.512/1991, em seus artigos 25 e 30, atribuiu ao empregador rural pessoa física a obrigação do recolhimento do Funrural e, ao mesmo tempo, estabeleceu a sub-rogação do adquirente de produtos rurais nessa responsabilidade.
Posteriormente, novas legislações como a Lei nº 10.256/2001 e diferentes interpretações do STF alimentaram ainda mais a insegurança jurídica no setor.
O que dizem as decisões mais recentes?
Com base nas últimas análises do STF e na Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, tem prevalecido o entendimento de que não há norma válida que obrigue os adquirentes de produtos rurais a assumirem a sub-rogação pelo recolhimento do Funrural em substituição ao produtor rural pessoa física.
Em outras palavras, os magistrados vêm reconhecendo que a decisão do STF não restabeleceu a obrigação de sub-rogação ao adquirente, trazendo certo alívio para esse elo da cadeia produtiva.
Impactos para o produtor e para o adquirente
Essa indefinição jurídica reforça a necessidade de planejamento tributário no agronegócio e acompanhamento próximo das decisões judiciais e legislativas. Para o produtor rural, o passivo continua sendo uma realidade que deve ser enfrentada. Já para o adquirente, permanece a importância de seguir acompanhando os debates, evitando riscos desnecessários.



