Reincidência em Infrações Ambientais: entenda os efeitos jurídicos e financeiros

A reincidência em infrações ambientais é um dos pontos mais severos previstos na legislação, trazendo consequências amplas para o autuado, tanto no agravamento das multas quanto na perda de benefícios legais.

Mas afinal, o que caracteriza reincidência no processo administrativo ambiental do Rio Grande do Sul?


O que é reincidência em infrações ambientais?

De acordo com o Decreto nº 55.374/2020, art. 21, reincidência é:

“o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento.”

Antes, a contagem do prazo era feita a partir do trânsito em julgado da infração. Agora, a contagem passa a ser do momento da lavratura do auto confirmado no julgamento, alinhando-se ao disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, ainda que este preveja prazo de cinco anos.


Efeitos da reincidência: por que ela agrava tanto a penalidade?

A reincidência é considerada circunstância agravante, podendo multiplicar os prejuízos para o autuado. Veja os principais impactos:

1. Agravamento da multa
  • Multas podem ser aplicadas em dobro ou até em triplo, dependendo da natureza da nova infração.
  • Infrações que poderiam gerar advertência deixam de ter essa alternativa em caso de reincidência.
2. Perda de benefícios legais
  • Conversão da multa em serviços ambientais (como preservação e recuperação) não é admitida para reincidentes.
  • O desconto de até 20% previsto no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é reduzido ou perdido.
  • Substituição da multa por advertência só é possível para infratores não reincidentes.
3. Restrições adicionais
  • Programas de educação ambiental como forma de substituição da multa só se aplicam a quem não é reincidente.
  • A reincidência pode inviabilizar negociações administrativas mais vantajosas.

Por que apresentar sempre defesa administrativa?

Muitos produtores e empreendedores optam por pagar a multa sem apresentar defesa. Essa decisão, no entanto, pode se tornar um erro estratégico grave:

  • Uma infração não contestada poderá ser confirmada e, no futuro, ser considerada como reincidência em nova autuação.
  • A defesa administrativa pode afastar ou reduzir a infração, protegendo contra sanções mais severas em caso de novos autos.


Curiosidade: o termo “reincidência” aparece 15 vezes no Decreto que regulamenta as infrações ambientais no RS, mostrando a ênfase dada pelo legislador à gravidade da conduta.


Conclusão

A reincidência em infrações ambientais é extremamente danosa, pois não apenas aumenta o valor da multa, mas também impede o acesso a diversos benefícios legais que poderiam reduzir o impacto financeiro e operacional da autuação.


Por isso, sempre que houver uma notificação ou auto de infração, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada em direito ambiental, garantindo uma defesa consistente para evitar consequências futuras ainda mais pesadas.

Foto de Carmem Farias

Carmem Farias

Fundadora e especialista em Direito Agroambiental, mais de 7 anos de experiência exclusiva no setor, MBA em Meio Ambiente e Sustentabilidade e Vice-presidente da Comissão do Meio Ambiente Agrário e Sustentabilidade da UBAU.

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